JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Em sendo manifestamente incabível o presente agravo interno, deve o agravante ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.978.909/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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