JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em dezembro de 1994, na qual a pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em 2016, arguindo a prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a parte exequente sustentou que "a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício pelo Juízo diante do transcurso do prazo quinquenal (...), não em razão da manifestação da excipiente" e que "a parte executada não faz jus aos honorários porque foi ela que, com sua inadimplência, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal". Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários de advogado. Interposta Apelação, pela pessoa jurídica executada, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando a manifestação da exequente, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, como reconhecimento do pedido, a atrair a aplicação do art. 19, II, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis 11.033/2004 e 12.844/2013. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 19, II, § 1º, da Lei 10.522/2002, 85, caput, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como divergência jurisprudencial, a parte executada sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, o não enquadramento, como hipótese de reconhecimento do pedido, da manifestação da exequente de que não se opõe à decretação da prescrição intercorrente, e, ainda, a revogação da regra de dispensa de honorários, prevista na Lei 10.522/2002, pelo citado art. 85 do CPC/2015. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, em decorrência de não localização de bens penhoráveis do executado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/02/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021. VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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