- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM TRATAMENTO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando que o requerido promova a realização de procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior com endolaser em olho esquerdo em caráter de urgência, bem como que custeie o tratamento integral, e os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia, conforme prescrição médica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação originária na sua totalidade. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Na hipótese, depreende-se que o magistrado sentenciante, ao deferir o pleito de conversão da obrigação de fazer em reparação por perdas e danos (fl. 91) e, posteriormente, julgar o pedido procedente, considerou a relação do quadro clínico da autora com o transcurso do tempo, a negativa do tratamento vindicado, bem como a demora na prestação jurisdicional, evidenciada na impossibilidade de se cumprir a obrigação de fazer no período que antecedeu a determinação judicial. Nesse sentido: REsp 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/6/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a sentença. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.574/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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