JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - NULIDADE DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2. Não há se falar em nulidade quando ausente prejuízo. No caso dos autos, a despeito de ter constado na intimação, errônea unidade federativa, os demais elementos essenciais necessários à identificação da advogada e do processo permitiram que ato processual atingisse o seu objetivo. 2.1. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.179.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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