JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EQUÍVOCO NO NOME DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 3. No caso em análise, o nome do advogado, a inscrição na OAB e número do processo estão corretos. Ademais, o causídico adota em todas as petições a logomarca da pessoa jurídica em cujo nome foi feita a intimação, de modo que não há que se falar em nulidade, pois possuía informações suficientes para a identificação da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.627/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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