- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. É incabível o pedido de sustentação oral, bem como o de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental na esfera penal, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa. 3. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto prisional, o Acusado seria "muito conhecido da polícia pela prática de diversos crimes (tráfico, assaltos, receptação, homicídios, dentre outros), já tendo condenação por posse de arma de fogo", o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 5. Na hipótese, o processo tramita dentro dos limites do razoável, tendo em vista a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de expedição de carta precatória, sendo certo que algumas testemunhas já foram ouvidas e o Juízo singular designou nova audiência para data próxima, quando será realizado o interrogatório do Réu, o que demonstra que o processo vem recebendo a devida tramitação e o encerramento da instrução é iminente, afastando, dessa forma, o alegado excesso de prazo. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 570.548/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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