JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DO PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECUSA DA DEFESA NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão do agravante foi mantida como forma de acautelar a ordem pública, em razão de possuir condenação pela prática do mesmo crime (roubo majorado). Dessa forma, justifica-se a imposição e manutenção da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, o agravante está preso desde 21/2/2020, e o feito vem tendo regular andamento. Ademais, vê-se que a não realização da audiência de instrução deu-se, especialmente, em razão da recusa da defesa para que o ato ocorresse por videoconferência, assim como pelos reflexos decorrentes da pandemia de covid-19, que dificultou o acesso aos reclusos, tanto que foi deferida a prorrogação do prazo para apresentação do rol de testemunhas de defesa. Há, pois, demonstração de colaboração da defesa para o prolongamento dos prazo processuais, haja vista que os autos apenas aguardam a designação de audiência presencial para a conclusão da instrução criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 140.925/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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