JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 19/05/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM DO ACÓRDÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O DELITO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Menções à mera gravidade em abstrato do delito, à comoção social gerada pelo fato e à necessidade se dar uma resposta à criminalidade não constituem fundamento idôneo para justificar a necessidade da prisão cautelar. 3. No caso em exame, a defesa se insurgiu, perante o Tribunal estadual, contra a insuficiência dos elementos que demonstrassem o fumus comissi delicti. Embora o voto vencido haja examinado minuciosamente o pleito da impetração e haja concluído pela insuficiência de indícios de autoria, o voto vencedor limitou-se a reproduzir trechos do decreto primevo da prisão preventiva e da liminar indeferida - sem analisar a tese defensiva de ausência de justa causa. Por esse motivo, o STJ concedeu a ordem, no HC n. 745.395/RS, a fim de determinar que a Corte local novamente decidisse, com fundamentação própria e idônea. 4. O novo acórdão - objeto de análise desta impetração -, contudo, permanece com fundamentação inválida e insuficiente para respaldar suas conclusões. O Desembargador que prolatou o voto vencedor acrescentou ao aresto anulado tão somente considerações genéricas acerca da criminalidade, a par de reportar-se a matérias jornalísticas. Portanto, à míngua de motivação concreta a respeito dos indícios de autoria - ainda que oportunizada, mais de uma vez, a integração do voto vencedor -, deve prevalecer o voto vencido, que evidenciou a ausência de fumus comissi delicti, porquanto derivado exclusivamente de denúncias anônimas. 7. Ordem concedida. (HC n. 776.169/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/5/2023.)
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