- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o fato de o Preso integrar grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a sua soltura, porquanto a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos Custodiados caso a caso, conforme foi realizado na espécie. 3. Destacou o Juízo de primeiro grau que o Agravante vem recebendo o atendimento e cuidados médicos necessários; e que "se necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução". 4. Para desconstituir a conclusão apresentada pelo Magistrado singular de que os cuidados médicos estão sendo prestados ao Agravante, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, uma vez que não se coaduna com o rito célere e com a cognição sumária do remédio constitucional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 571.053/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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