JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acordão concluiu que o acervo probatório gerou fundadas dúvidas sobre a autoria delitiva, pois as testemunhas presenciais não apontaram o acusado como autor do delito, havendo apenas o depoimento dos policiais, que não presenciaram o crime. 2. Dessa forma, existindo apenas o depoimento dos agentes de segurança relatando que ouviram dizer, isso, por si só, não tem força necessária para submeter o feito ao Tribunal do Júri. 3. Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.815.620/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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