JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. RELATÓRIO TÉCNICO DE RECONHECIMENTO FACIAL INCONCLUSIVO. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia funciona como filtro processual destinado a evitar que acusações infundadas sejam submetidas ao Tribunal do Júri; exige-se a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedente: HC n. 180144, STF, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. 2. Não se admite a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. O testemunho indireto ou por 'ouvir dizer' (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. É ônus da acusação reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. 3. No caso concreto, a decisão de pronúncia fundamenta-se tão somente em relatos indiretos de testemunhas que reportaram ter ouvido dizer sobre o envolvimento do agravado no evento criminoso, além da narrativa apresentada pelo delegado de polícia que presidiu o início das investigações. O relatório técnico de reconhecimento facial de imagens foi expressamente inconclusivo, pois, ao atestar que a baixa qualidade da imagem, não foi suficiente para mostrar características relevantes que permitissem uma comparação. A denúncia anônima que imputava a prática do crime ao acusado não foi corroborada por nenhuma prova produzida sob o contraditório judicial. As provas testemunhais têm natureza de depoimentos indiretos, sem que a informação tenha sido corroborada pela fonte de prova originária. 4. Verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram provas suficientes de autoria delitiva; invocaram informações obtidas na investigação realizada, essencialmente, com fontes anônimas para afirmar que foram confirmadas pelos testemunhos colhidos em juízo. Contudo, tais depoimentos somente retratam o que as testemunhas ouviram dizer de pessoas igualmente não identificadas, além de mencionarem o conteúdo de provas cautelares irrepetíveis que são inconclusivas e, portanto, insuficientes para servir como elementos de corroboração. É incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e em relatos judiciais de testemunhos de 'ouvir dizer'. 5. Agravo regimental não provido. Despronúncia do agente mantida, nos termos do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de formulação de nova denúncia se houver prova nova. (AgRg no AREsp n. 2.589.698/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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