- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da medida socioeducativa de internação, notadamente porque o ato infracional foi cometido com violência e em reiteração delitiva, e não foi comprovado o registro de nenhum caso confirmado de COVID-19 ou suspeita de contágio no estabelecimento na qual o Paciente está internado. Com efeito, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau que o Paciente, o qual é portador do vírus HIV e praticou atos infracionais equiparados ao crime de roubo circunstanciado, "não sinaliza arrependimento quanto às suas ações e denota muita falta de comprometimento com a própria vida, fruto de sua extrema inconsequência e imaturidade". 3. O fato de o Paciente constar em grupo de risco não autoriza, por si só e automaticamente, a sua soltura, porquanto a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos Adolescentes internados caso a caso, conforme foi realizado na espécie. 4. Ademais, "é firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que 'o magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante' (HC n. 351.942/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017)" (AgRg no HC 532.219/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.137/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.