- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 18/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 18/04/2023
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional com base na infringência aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, consoante vem asseverando a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, nesse sentido: 3. No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada, eis que a busca domiciliar foi precedida de diligências para a certificação das denúncias de traficância na localidade, recebidas da Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico - SENARC. Consta da sentença que os agentes estavam em "cumprimento de ordem de missão, por meio de serviço velado, realizando levantamentos que permitiram confirmar in loco as informações anteriormente recebidas" (e-STJ, fl. 374). No mesmo sentido, os agentes públicos que participaram da diligência prestaram depoimento em Juízo informando que foi realizado prévio deslocamento ao local cerca de duas a três vezes para realização de levantamentos, ocasião em que puderam identificar dois dos agentes posteriormente flagrados no interior da residência. 5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 2.256.888/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
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