- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 13/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE ASSEGURADA POR PROVIMENTO JURISDICIONAL. DIFERENÇA ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. DIREITO PRÓPRIO DOS SERVIDORES COM PROVIMENTO EFETIVO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Objetiva a parte impetrante sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - Pretende a parte impetrante a concessão da ordem para conferir-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais. A parte impetrante teve a estabilidade funcional concedida não pelo art. 19 da Constituição Federal de 1988, mas em razão de decisão judicial transitada em julgado. Trata-se de fato notório e que não foi contestado pelas partes. Não obstante a estabilidade tenha decorrido de decisão judicial transitada em julgado, os efeitos são os mesmos da concedida pelo dispositivo constitucional. III - Em relação aos servidores que ingressaram nos entes públicos na forma do art. 19 da ADCT, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que continuam regidos pela CLT. Ressalva, porém, que possuem estabilidade funcional para fins de cessação do vínculo empregatício, não lhes conferindo os demais direitos subjetivos inerentes aos servidores públicos efetivos concursados, inclusive quanto à sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência. Precedentes do STF: ARE n. 1.069.876. AgRg, relator Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma. DJE de 13-11-2017; ARE n. 681.730. ED. relator Ministro Cármen Lúcia. Segunda Turma. DJE de 4-10-2012; RE n. 361.020. relatora Ministro Ellen Gracie. Segunda Turma. DJ de 4-2-2005; RE n. 187.955. relator Ministro Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. DJ de 5-11-1999. IV - Assim, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado aos servidores efetivos. Nesse sentido: RMS n. 31.986/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 19/8/2013. V - A estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT não permitiu o alcance, também, da efetividade, que se dá única e exclusivamente por meio da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: RMS n. 14.806/RO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 421. VI - Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a diferenciação entre estabilidade e efetividade. Ademais, a Corte Suprema considera inconstitucional a equiparação de servidores estabilizados com servidores efetivos. Nesse sentido: ADI n. 1695 MC, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1997, DJ 07-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01917-01 PP-00098; ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014; ADI 5111, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018. VII - Verifica-se, assim, que o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, não havendo que se falar em direito líquido e certo da parte impetrante à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.090/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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