JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. LISTA DE ANTIGUIDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CLASSE, CARREIRA E SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.157/STF. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO AJUIZADA APÓS A FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. INCAPACIDADE DE GERAR DIREITO SUBJETIVO EM DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO VINCULANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.157 da Repercussão Geral, estabeleceu que é vedado o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso antes de 1988 em novos planos de cargos e remuneração, mesmo que tenham sido estabilizados pelo art. 19 do ADCT, porquanto a estabilidade extraordinária não lhes garante o direito à efetividade e ao enquadramento automático, sendo que esses servidores podem permanecer em cargos em extinção, mas mantendo as vantagens do plano. II - Não se verifica ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão judicial anterior limitou-se a reconhecer a permanência no cargo por força da decadência administrativa, sem assegurar direitos típicos de carreira, tais como progressão e promoção, incompatíveis com a ausência de efetividade do servidor. III - A pretensão deduzida no mandado de segurança foi ajuizada em 2023, após a fixação da tese no Tema n. 1.157/STF, de modo que a aplicação do entendimento vinculante não configura retroatividade, mas sim incidência da jurisprudência vigente ao tempo do ajuizamento da ação. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 77.627/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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