JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE PASSOU A SER ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM APENAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual que, após aprovação em concurso público, foi contratada sob o regime celetista pela Empresa de Processamento de Dados do Mato Grosso do Sul (PRODASUL) e lá permaneceu até sua extinção, quando foi redistribuída para a Administração Pública direta em julho de 2001. Em síntese, a impetrante defende o direito à contagem do tempo de trabalho na Prodasul como tempo de serviço público para todos os efeitos legais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem afastou a decadência com os seguintes fundamentos: "Na espécie, sem dúvida que o ato administrativo autorizador de contagem de tempo de serviço privado como público para fins de paridade e integralidade representa ofensa direta ao art. 37, caput, e inciso II, da Constituição Federal, e, como tal, passível de anulação a qualquer tempo". Apesar de defender a decadência, a recorrente não impugnou especificamente o argumento de que, por ser eivado de inconstitucionalidade, o ato poderia ser invalidado a qualquer tempo. Tal fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e torna inadmissível o Recurso que não a refutou ante a incidência da Súmula 283/STF. 3. O Colegiado estadual embasou sua decisão, dentre outros fundamentos, na interpretação do art. 111 da Lei Estadual 1.102/1990. Segundo o órgão julgador, esse dispositivo permite o pagamento de adicional por tempo de serviço ao Estado e "não se refere a contagem de tempo de serviço em empresas públicas" - o que tampouco foi impugnado pela recorrente e novamente impõe a aplicação da Súmula 283/STF por analogia. 4. O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, sendo impossível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. 5. In casu, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 66.475/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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