- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/04/2023, p. 09/05/2023
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ITMCD. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por contribuinte com o escopo de obter o reconhecimento da decadência do crédito tributário objeto de Auto de Lançamento lavrado pelo Estado do Rio Grande do Sul referente ao ITCMD. 2. O crédito tributário constituído pelo lançamento ora debatido diz respeito à diferença decorrente da aplicação do regime de alíquotas progressivas. O Estado do Rio Grande do Sul afirma que, enquanto não reconhecida a constitucionalidade da progressividade de alíquota do ITCMD pelo STF, nos autos do RE 562.045/RS, em regime de Repercussão Geral, estava impedido de constituir o crédito em questão, uma vez que em controle difuso foi declarada a inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a progressividade das alíquotas do ITCMD, definindo-se, ali, a alíquota de 1% para o cálculo do ITCMD. 3. Em primeira instância, julgou-se procedente a demanda para reconhecer a decadência. Em segunda instância, o Recurso da Fazenda Estadual foi provido para julgar improcedente a Ação Anulatória, afastando-se a decadência. No STJ, conheceu-se do Agravo do contribuinte para ter o seu Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Negou-se provimento ao Agravo Interno. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS 4. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14.9.2022, ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 5. Constou na fundamentação do citado acórdão, a qual passa a fazer parte da presente decisão (grifei): "(...) de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo decadencial inicia-se a partir do momento em que se identifiquem os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência, permitindo a realização do lançamento do ITCMD. Esta identificação é feita, de maneira geral, a partir da homologação da partilha por meio de sentença, entendimento este corroborado pelo enunciado da Súmula 114 do STF: 'O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.' (...) Na hipótese dos autos, observa-se que os aspectos material e quantitativo do imposto só foram identificados definitivamente após a conformação do acórdão do Tribunal a quo ao entendimento firmado no RE 562.045/RS, motivo pelo qual somente a partir do trânsito em julgado da decisão exarada nesse juízo de retratação é que surgiu para o Fisco estadual o direito de promover o lançamento complementar do imposto e, por conseguinte, inaugurou o respectivo prazo decadencial. Além disso, considerando que o agravo de instrumento não é dotado de automático efeito suspensivo (inteligência do art. 1.019, I, do CPC/2015), tem-se que a decisão judicial de primeiro grau exarada nos autos do processo de inventário determinando a aplicação da alíquota de 1% para o cálculo do tributo era plenamente eficaz, fazendo surtir seus efeitos de imediato, o que revela que, desde a sua prolação, encontrava-se a Fazenda Pública estadual juridicamente impedida de efetuar o lançamento com base em alíquota diferente, sob pena clara desobediência a essa ordem judicial. (...) Vale salientar, ainda, que a determinação judicial de aplicação da alíquota mínima de 1% não se enquadra nas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN." CONCLUSÃO 6. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.857.812/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 9/5/2023.)
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