- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 18/12/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS EARESP 1.621.841/RS. 1. O Colegiado originário concluiu que não transcorreu o prazo decadencial para cobrança do ITCMD, porquanto a questão da progressividade da alíquota do imposto pendia de resolução na Suprema Corte (RE 562.045/RS), de forma a impedir o lançamento da complementação do tributo pelo Fisco. 2. A questão foi pacificada no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, ao firmar entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.968.326/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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