- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que o decreto preventivo está motivado na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente evidenciada na gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o recorrente seria integrante de organização criminosa voltada a prática do tráfico internacional de entorpecentes, tendo sido ele o responsável pelo transporte de 500 kg de cocaína, ao Terminal Portuário do Rio de Janeiro, onde a droga seria encaminhada ao exterior. Foi possível verificar, ainda, que o recorrente tem contato com pessoas perigosas ("bonde de Nova Iguaçu") e fazia uso de violência e ameaças para resolver divergências envolvendo a atividade criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.000/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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