JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que o decreto preventivo está motivado na garantia da ordem pública, dada a periculosidade do agente evidenciada na gravidade dos fatos apurados. Segundo consta, o recorrente seria integrante de organização criminosa voltada a prática do tráfico internacional de entorpecentes, tendo sido ele o responsável pelo transporte de 500 kg de cocaína, ao Terminal Portuário do Rio de Janeiro, onde a droga seria encaminhada ao exterior. Foi possível verificar, ainda, que o recorrente tem contato com pessoas perigosas ("bonde de Nova Iguaçu") e fazia uso de violência e ameaças para resolver divergências envolvendo a atividade criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 173.000/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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