JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada em 27/02/2007, visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, com acréscimos de multa, juros e correção monetária, referentes ao período de 1999 a 2003, tendo sido proferido despacho ordenador da citação, em 14/03/2007. Após a citação da parte executada, não tendo havido localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública protocolou petição, em 02/04/2008, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, vindo a ser intimada, em 24/04/2008, acerca do despacho que ordenou a suspensão do feito. Em 12/05/2009, sobreveio o despacho que determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, despacho do qual a Fazenda Pública também foi intimada. Em 30/03/2015, o Juízo de 1º Grau, declarando dispensável a manifestação prévia da Fazenda Pública, reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente, de ofício, e julgou extinta a Execução Fiscal. Interposta Apelação, nela a Fazenda Pública sustentou a falta de sua oitiva sobre eventual decurso do prazo prescricional. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por omissão acerca do supracitado dispositivo da Lei de Execução Fiscal, e além disso, a inobservância do procedimento legalmente previsto para a decretação de ofício da prescrição intercorrente, ao argumento de que, "uma vez transcorrido o período de 5 anos após o arquivamento provisório, o Juízo decretou a prescrição intercorrente de forma sumária, sem intimar previamente a Fazenda Pública para manifestação acerca do advento do fenômeno prescricional". Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, sobrevindo a admissão do Recurso Especial. Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.340.553/RS, entre as teses jurídicas fixadas, consolidou o entendimento de que "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/10/2018). VI. No caso, o despacho de suspensão do processo foi proferido em atenção a requerimento formulado pela própria Fazenda Pública, e não ex officio, e a Fazenda Pública, intimada da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ao interpor Apelação, deixou de apontar causas de interrupção ou suspensão da prescrição, não restando demonstrado, portanto, efetivo prejuízo processual. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência do STJ, não há falar em violação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.843.777/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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