- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/03/2023, p. 03/04/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE ORA SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o exame da prescrição direta consumada após o ajuizamento do feito executivo pressupõe que a petição inicial tenha sido oportunamente despachada pelo juízo da execução, o que, de fato, não ocorreu na espécie, visto que a sentença extintiva foi juntada imediatamente depois da peça exordial" (STJ, REsp 1.774.479/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019). Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.855.606/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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