- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, na qual fora arguida a prescrição intercorrente. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte agravante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, e além disso, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, "na data de 11/10/2012, foi efetivada a penhora de um bem imóvel da recorrente, interrompendo a prescrição intercorrente, que passado mais de 9 anos com petições infrutíferas, o processo tramita sem efetividade, pois a Fazenda Pública não logrou êxito em satisfazer a obrigação, em que pese tenha diligenciado no sentido de buscar a alienação do bem penhorado, o qual foi levado a leilão por 11 vezes e por 11 vezes a tentativa de venda direta no ano de 2013 e 2014 (eventos 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 78, 80, 82, 84, 86, 87), sendo todos com resultados negativos". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição de Agravo interno. III. Da leitura das razões do Agravo interno, constata-se que o capítulo autônomo da decisão agravada alusivo à ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 não foi combatido no presente recurso, o que acarreta a preclusão, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.098.451/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2023. IV. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, não acolhendo a arguição de prescrição intercorrente, deixou consignado que, "no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Ora, no caso dos autos há bem penhorado, já tentada a alienação, sendo que o processo inclusive ficou por período suspenso por determinação judicial. Como se vê, o processo de origem não ficou parado, sem impulso útil, e nem sequer foi apurada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, pressuposto tanto pelo art. 40 da Lei 6.830, de 1980, quanto pelo julgado do STJ para que se cogite de cômputo do prazo de prescrição intercorrente (cf. STJ, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). Enfim, tentativas infrutíferas de expropriação do imóvel não justificam o reconhecimento de prescrição intercorrente, ao contrário do que sustenta a parte agravante, sendo que conforme se verifica do processo de origem são tomadas novas medidas para a expropriação do bem, inclusive com expedição de mandado de reavaliação (EVENTO 195, MAND1). Portanto, porque o processo de origem não chegou ao estágio de não localização do devedor ou de patrimônio penhorável, não se cogita de prescrição intercorrente, tendo agido acertadamente o juízo de origem ao rejeitar exceção de pré-executividade em que alegada a questão". V. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.188.179/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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