JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. ORDENAÇÃO DE DESPESAS INDEVIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. APLICA ÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Pernambuco objetivando a anulação do processo administrativo que resultou na cassação da aposentadoria, em razão da prática de atos de ordenação de despesas de forma indevida, quando ocupante do cargo de vereador. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - De início, verifica-se que, de fato, há erro material quanto à indicação de Tribunal diverso no acórdão que se corrige de ofício, todavia, frise-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. IV - De outro modo, a matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos modificativos apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no RMS n. 62.779/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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