JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - Na origem trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de progressões, com reflexos na aposentadoria da parte autora, bem como pagamento de indenização por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Dada a análise dos autos, constata-se que o erro material no acórdão embargado relatado pelo embargante, de fato, é existente, já que consta no relatório o seguinte dispositivo: "Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente mantida.", que, no entanto, deveria constar o seguinte: "Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente". IV - Ressalte-se, todavia, que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. V - Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.203.554/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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