JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pelo meio do habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, situações não ocorrentes na espécie. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que imputa claramente a conduta criminosa ao recorrente e aos corréus, que mantinham em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, 4.57kg de cocaína, 1.09kg de maconha, 85g de crack e 20, 815kg de lança perfume. "Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, os agentes supracitados mantinham em depósito 01 arma de fogo, tipo Fuzil, calibre 7,62, 600 cartuchos íntegros de calibre 7,62, 62 carregadores de fuzil, 07 cartuchos íntegros de calibre .45 e 02 carregadores de pistola, arma de fogo e munições de uso restrito, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/13, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". 3. Ademais, torna-se inviável o aprofundamento do caderno probatório a fim de verificar eventual ausência de liame subjetivo entre o agravante e os corréus, uma vez que consta dos autos que a entrada no imóvel foi por ele franqueada. 4. Ademais, a pretendida revisão do julgado, na medida em que demanda a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão impugnado, não se coaduna com a via estreita do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 642.096/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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