- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia. 2. Na hipótese, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. Conforme consta dos autos, o ora agravante estaria dirigindo veículo automotor suspeito de ser produto de crime, fato investigado em outros autos, razão pela qual foi acompanhado por policiais militares e abordado após parar em um bar, situação em que foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo. Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa para prosseguimento da ação, não é possível a concessão da ordem por esta Corte porque seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória, providência vedada pelos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Assim, as alegações defensivas de que, a despeito de não constar na guia de tráfego o segundo endereço, este estaria devidamente registrado no Exército; e que o estabelecimento em que ocorreu a abordagem seria um restaurante, contrariando a afirmação da origem de que se tratava de um bar, devem ser verificadas na instrução processual, momento processual adequado. Precedentes. 3. Destaque-se, por fim, que o precedente citado pela defesa, de minha Relatoria (AgRg no HC n. 148.516/SC), distingue-se da hipótese destes autos porque naquele caso o agente fora surpreendido pela polícia na rota autorizada, tendo, tão somente, esquecido de trazer consigo a guia de tráfego no dia específico, todavia, no caso aqui discutido, há controvérsia sobre o local de apreensão do agravante, o qual estaria fora da rota constante na guia de tráfego, bem como sobre o estabelecimento em que ocorreu a abordagem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.099/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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