- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO TOCANTE AO PLEITO PELA REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. INSUBSISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA DE FORMA PROPORCIONAL. NECESSIDADE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em ausência de prequestionamento, porquanto a Corte de origem, ainda que sucintamente, corroborou todos os termos da sentença primeva no que diz respeito à fixação da basilar, seja no tocante à razoabilidade e proporcionalidade, seja no que diz respeito à existência de fundamentação idônea para a valoração negativa de 6 (seis) dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal. 2. Quanto à personalidade, foi declinada motivação genérica e abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante à citada circunstância judicial. O entendimento adotado no édito condenatório mostra-se contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A conduta social compreende o comportamento do Agente no meio familiar, do trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Contudo, a fundamentação adotada para a majoração da pena-base com esteio no citado vetor apresenta aspectos nitidamente genéricos. 4. Por via de consequência, é de rigor o decote da valoração negativa atribuída aos vetores da personalidade e conduta social do Réu, tal como foi levado a efeito na decisão agravada. 5. O magistrado de piso, na fundamentação adotada para exasperar a pena-base, não declinou qualquer argumento no sentido de que, para efetuar o pertinente cálculo, tivesse atribuído peso maior às consequências e circunstâncias do delito, e, portanto, a toda evidência, considerou em igual proporção as 6 (seis) circunstâncias judiciais entendidas como desfavoráveis. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC n.º 493.941/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 7. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão, pela valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias, e das consequências do delito, isto é, houve acréscimo de 1 (um) ano e 10 (dez) meses para cada um desses 6 (seis) vetores. Portanto, tendo sido afastada, quando do exame do recurso especial do ora Agravado, a valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judicias (personalidade e conduta social), inarredável a redução da pena-base de forma proporcional, decotando 3 (três) anos e 8 (oito) meses daquele quantum e estabelecendo a basilar no patamar de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tal como foi levado a efeito na decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.840.188/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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