- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO APENAS DA VETORIAL ATINENTE A CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e às circunstâncias do delito. Quanto à vetorial referente a consequências do crime, pareceu-me insuficiente a motivação exarada pelas instâncias de origem, de que as consequências "foram graves, vez que foi ceifada a vida de um trabalhador, com uma longa perspectiva de vida pela frente" (e-STJ fl. 520), e que a morte "atingiu não só a pessoa da vítima, mas também a de seus amigos e familiares que com o resultado do fato criminoso foram privados do convívio da vítima" (e-STJ fl. 520). Tais elementos, portanto, são genéricos e se confundem com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise. 3. "A alegação de que 'as consequências extra-penais são graves, pois a vida é o bem jurídico de maior importância protegido pelo Direito Penal' não justifica a elevação da pena-base, porque diz respeito a elemento inerente ao próprio tipo penal violado, que serviria para qualquer delito de homicídio abstratamente considerado" (HC n. 261.544/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.849.471/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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