- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 25/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO NO AGIR EXCESSIVO DO AGENTE. QUALIFICADORA USADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. VETORIAL AFASTATDA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o agir excessivo do recorrente não serve para elevar a pena-base como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, por se referir à qualificação do delito em questão, conforme salientado pelo Tribunal, que agravou a pena na segunda fase. 2. Relativamente à personalidade, conduta social e consequências do crime, as instâncias a quo deixaram de indicar fundamentos concretos para o maior desvalor atribuído às referidas vetoriais, devendo ser afastadas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.822.117/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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