- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3.º E 926 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DO INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. As teses de negativa de vigência aos arts. 3.º e 926 do Código de Processo Civil, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem foram objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos enunciados n. os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, o que, conforme consignado no aresto atacado, não ocorreu na espécie. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial pela divergência, a teor do disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 260.556/SC, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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