- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. OFERECIMENTO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. CORREÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ARTS. 38 DO CPP E 103 DO CP. INICIATIVA. QUERELANTE. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRINCÍPIOS. DISPONIBILIDADE. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. 1. Cuida-se queixa-crime assinada pelo próprio querelante, que não possui inscrição na OAB, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140 c/c 141, III, do CP (difamação e injúria majorada). 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) quais os efeitos do oferecimento da queixa-crime pelo próprio ofendido, pessoa não inscrita na OAB; e b) se o defeito da representação judicial do querelante foi corrigido oportunamente. 3. Ainda que a legitimidade ativa para a ação penal de iniciativa privada pertença ao ofendido, não se dispensa a representação por advogado regularmente inscrito na OAB, único com capacidade postulatória para o ajuizamento da queixa-crime. 4. O ato processual praticado por pessoa que não possua capacidade postulatória é considerado inexistente inválido; incapaz, pois, de produzir efeitos em relação à pessoa em cujo nome foi praticado, já que se trata de pressuposto de existência e de validade do processo. 5. O oferecimento da queixa-crime praticado por pessoa sem capacidade postulatória - a exemplo da própria vítima, não inscrita na OAB - não é capaz de configurar o exercício do direito de dar início à ação penal privada dentro do prazo decadencial previsto para tanto. 6. A ausência de capacidade postulatória do signatário da peça inaugural deve ser corrigida antes do decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto nos arts. 103 do CP e 38 do CPP. 7. Ante a disponibilidade da ação penal privada, regida, ainda pelos princípios da conveniência e da oportunidade, não cabe ao juiz tutelar o regular exercício do direito de queixa, limitando-se, conforme o caso, a aplicar o direito cabível à espécie. 8. Na hipótese dos autos, passados mais de 6 (seis) meses da data do conhecimento do fato e da autoria, não houve a apresentação de regular queixa-crime subscrita por advogados com inscrição na OAB. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na APn n. 958/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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