JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES SOPESADA NA TERCEIRA ETAPA. MINORANTE APLICADA EM MENOR EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso em exame, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina quando se depararam com um veículo Ford/ka, indicado em denúncias anteriores como responsável por fazer transporte de entorpecentes na região, razão pela qual, após breve acompanhamento, realizaram a abordagem do veículo, no qual estavam o ora agravante e um adolescente. Em revista veicular, os policiais encontraram 4 tijolos de maconha ( aproximadamente 3kg) e dirigiram-se à residência do réu, "onde a esposa dele autorizou a entrada, sendo localizados duas armas de fogo." Logo, são válidas as provas colhidas mediante o ingresso autorizado dos policiais no domicílio do agente. 3. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 4. Hipótese em que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 será aplicado na fração 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, qual seja, cerca de 3 kg de maconha, de acordo com o art. 42 da referida lei. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 780.625/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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