JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, afastando o óbice da Súmula 182/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou que houve ingresso domiciliar sem justa causa, baseado em "delação informal de corréu" e sem consentimento do agravante, além de não haver investigação pretérita contra o acusado. 3. No ponto da dosimetria, argumentou que a quantidade total de droga apreendida, 332,6g, não seria expressiva a ponto de afastar a fração máxima do redutor do tráfico privilegiado, destacando que "2/3 da droga apreendida é maconha, sabidamente menos nociva". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial foi amparado por justa causa, conforme os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 280 da repercussão geral; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com aplicação da fração de redução de 1/2 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado lícito, pois havia fundada suspeita de prática de crime permanente, com base em informações detalhadas fornecidas por corréus, apreensão prévia de drogas e confirmação posterior com entrega de entorpecentes pelo agravante. 6. A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio não pode ser utilizada para acobertar práticas criminosas, sendo legítima a entrada forçada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do STF no Tema 280 da repercussão geral. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, sendo fixada a fração de redução de 1/2 na terceira fase, sem ocorrência de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 975.584/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no HC 873.632/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 840.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STF, RHC 133.974, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 7.2.2017; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2016. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.039.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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