- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. ACRÉSCIMO DE 1/5 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A condenação do paciente, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a presença de provas robustas, tais como: as versões harmônicas das testemunhas e do policial responsável pelo flagrante; o contrato de locação de um imóvel pelo paciente, que o utilizava, junto com o corréu, para a guarda de entorpecentes; e a apreensão, em referido imóvel, de grande quantidade de entorpecentes (60,2g de maconha e 489,41g de crack), balança de precisão, uma prensa e utensílios utilizados para a separação das drogas em porções individuais. 2. Desconstituir o édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso na via do pres ente remédio constitucional. 3. O aumento de 1/5, na primeira fase da dosimetria, justifica-se pela expressiva quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (60,2g de maconha e 489,41g de crack). 4. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que , "Havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa" (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 782.055/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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