- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 04/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 04/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o réu foi preso em flagrante, juntamente com os corréus, com 43 porções de cocaína (13,59g), 22,41g de crack e 3 porções de maconha (5,9g), 77 porções de crack (13,77g), 56 porções de crack (9,24g), 1 porção de maconha (27,59g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. As instâncias ordinárias concluíram, ainda, que o paciente e os corréus formavam uma associação criminosa, para os fins de tráfico de drogas, tendo sido ressaltada a estabilidade, permanência e organização dos acusados. Logo, o acolhimento do pedido de absolvição dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 794.061/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 4/5/2023.)
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