JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NA FICHA CRIMINAL. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ERESP N. 1.916.596/SP. ATO INFRACIONAL CONTEMPORÂNEO. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção, nos autos do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021, consolidou "entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração". II - No caso, o recorrente "respondeu por atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e roubo (...), por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, (...) por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, (...) por ato infracional análogo ao roubo majorado, foi proferida sentença de procedência, com aplicação da medida socioeducativa de internação)". Destaca-se, neste último registro, que o processo é de 2019 ("no processo de apuração de ato infracional nº 0022321-05.2019.8.16.001"), enquanto que os fatos ilícitos em debate nesses autos são de 14/7/2021, ou seja, distam-se apenas 2 (dois) anos, caracterizando, assim, a contemporaneidade do registro histórico em relação ao crime pelo qual condenado. Ademais, foi reforçado que "Tais circunstâncias, gravíssimas, aliada à apreensão de mais de uma espécie de entorpecente em poder do réu, em quantidade considerável e em local conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas, é apta a afastar a referida minorante, malgrado o sustentado pela douta Defesa". Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.908/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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