- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. QUATRO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGO AO TRÁFICO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do recorrente pode ser utilizado para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II- O histórico infracional do recorrente pode ser considerado para afastar a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando há circunstâncias concretas que demonstrem a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração. III- As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao apontar a dedicação do recorrente a atividades criminosas, com base em registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e outra condenação pelo mesmo crime. IV-A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. V- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.092.611/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
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