JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COM ATRASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 96/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.037 DO STF. SOBRESTAMENTO. . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva cobrança de valores salariais do período de exoneração e reintegração do autor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para fixar os honorários advocatícios na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante a necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem. III - O STF reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada no Tema 1.037 na sessão virtual plenária de 14 de março de 2019: "Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento". IV - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que faculte às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. V - Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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