- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato, os recorrentes apresentaram questões jurídicas relevantes, sobretudo no que se refere ao "reconhecimento do direito da parte exequente à atualização do crédito outrora controvertido, com juros e correção monetária" (fl. 521, e-STJ), porquanto a parte executada teria dado causa à mora processual. Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. 2. Neste contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos. 3. Consigne-se que o STJ, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 579.431/RS - Tema 96), passou a entender que incidem juros de mora no período compreendido entre a liquidação e a expedição de precatório/RPV. 4. Recurso Especial parcialmente provido com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.697.876/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
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