- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 26/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/05/2020, p. 26/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO SE CONHECE. 1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo regimental verifica-se que a insurgência esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para o não conhecimento dos embargos de divergência. 2. No caso posto, enquanto a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o fez com fundamento na intempestividade da interposição do referido recurso e na incidência da Súmula n. 315 do STJ, no agravo regimental, a defesa, após fazer alusão aos recursos anteriores, impugnou apenas a aplicação do referido enunciado ao caso em comento, deixando de se insurgir, de forma específica, contra o reconhecimento da intempestividade no decisum ora combatido. 3. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Na mesma linha de entendimento estabelecida no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 253, inciso I, que não se deve conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
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