- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência porque não comprovado o dissídio jurisprudencial e ante o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito da controvérsia. 2. As razões do agravo regimental não enfrentam os fundamentos da decisão monocrática, defendendo tese de mérito sequer analisada pelo aresto da Terceira Turma. 3. Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 557.525/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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