JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETADA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. BENEFICIÁRIA. PENSIONISTA. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50, § 4º, DA LEI N. 6.880/1980. TEMA N. 1.080/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Nos casos em que o órgão colegiado submete a matéria à afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, oportunizando o consequente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Observância dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da efetividade. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Primeira Seção resolveu afetar os REsp n. 1.880.238RJ; REsp n. 1.871.942/PE; REsp n. 1.880.246/RJ; e REsp n. 1.880.241/RJ à sistemática dos recursos repetitivos para "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA ). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal." e determinou a suspenção da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (Tema n. 1.080/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o acórdão embargado. Determinado o sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção. (EDcl no REsp n. 1.892.273/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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