- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA. PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria referente ao direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao Rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Recursos Especiais 1.880.238/RJ, 1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE 8.3.2021 - Tema 1.080/STJ). 2. Os primeiros Embargos de Declaração foram interpostos em 11 de outubro de 2020, antes, portanto, da afetação do Repetitivo em comento. O acórdão dos Embargos somente foi publicado em 12 de abril de 2022, sendo que esta é a primeira oportunidade de pronunciamento após a afetação, razões pelas quais deve ser excepcionado o comando insculpido nos EREsp 1.019.717/RS. 3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.871.124/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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