- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 17/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, verifica-se que a conclusão obtida sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada no acervo probatório - (a) a elevada quantidade das drogas (2.933,40 de maconha); (b) os 2 aparelhos celulares, bens comumente utilizados na traficância (os quais, segundo os relatos dos agentes públicos, continham imagens e fotografias de drogas, bem como negociações relacionadas com o tráfico de entorpecentes); (c) a utilização de um veículo (transporte) e de um estabelecimento comercial (armazenamento) para a prática do ilícito, tudo a indicar uma atividade não ocasional; (d) a precisão da denúncia; (e) a confissão parcial do corréu Jonas e (f) os harmônicos relatos dos agentes públicos, ressaltando o Tribunal local que os elementos de prova traduzem a existência de uma união estável entre os réus, marcada pela intenção de associação perene. 3. Dessa forma, desconstituir desse entendimento, repito, de fato demandaria amplo e aprofundado revolvimento probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.144/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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