- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBAT ÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso, a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreu sua prisão em flagrante - Na forma relatada pelos policiais militares em Juízo, o Réu foi abordado no acesso ao Complexo do Viradouro, dominado pela ORCRIM Comando Vermelho, em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo capturado e, em seu poder, apreendidos 28 (vinte e oito) embalagens de Cocaína (crack), 44 (quarenta e quatro) embalagens de Cannabis sativa L. (Maconha), todos embaladas e prontas para a venda, além de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico e uma base de rádio. 3. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.916/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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