JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação civil pública em que se discutem indícios da prática de atos de improbidade que podem ter gerado prejuízo ao erário na ordem de R$ 3.170.501.420,91 (três bilhões, cento e setenta milhões, quinhentos e um mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e um centavos). 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a indisponibilidade dos bens, em ação de improbidade, deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil. 3. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de haver solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
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