JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. In casu, o agravado, que havia sido colocado em liberdade provisória em 22/8/2013 - há quase 10 (dez) anos - e que permaneceu em liberdade durante quase toda a instrução processual, teve a prisão preventiva decretada, em 19/8/2022, ao ser condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ocorre que o Juízo sentenciante, ao decretar a prisão preventiva, limitou-se a tecer considerações acerca do histórico criminal do acusado, sendo que os mais recentes envolvimentos dele com outros crimes teriam ocorrido no ano de 2017, ou seja, quase 5 anos antes da decretação da prisão preventiva em exame. 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 - conhecida como "Pacote Anticrime" -, incluiu, no CPP, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.294/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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