- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 03/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo. 3. Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o registro de condenação criminal, retirando a agravante da reincidência na dosimetria da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 178.008/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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