- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 149, DO CTN, INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Agravo mediante o qual se impugna decisão que inadmitiu o Recurso Especial, este proposto em face de acórdão que entendeu possível, no bojo de ação anulatória, a retificação do lançamento tributário, após restar constatado, em perícia judicial, que o enquadramento da obra, para fins de cálculo por aferição indireta, realizada por fiscal da Receita Federal do Brasil, estava equivocado, resultando na minoração do montante efetivamente devido. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "identificado na perícia o equívoco e sendo passível de correção, bastando simples adequação da NFLD aos termos do julgado, com o recálculo da dívida, não se mostra necessário ou mesmo razoável a anulação do lançamento", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a sentença de mérito possui eficácia declaratória suficiente à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário condicionar a validade da exigência fiscal ao procedimento administrativo de lançamento, ainda que se trate de alteração do ato administrativo no bojo do processo judicial. Precedentes. 4. "A retificação decorrente de decisão judicial não se confunde com a revisão administrativa do lançamento, razão pela qual é incogitável a violação dos arts. 142, 149 e 173 do CTN." (STJ, REsp 1.174.270/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/3/2010). 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 890.158/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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