JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 142 E 149. DO CTN, QUANDO SE TRATA DE ADAPTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AOS TERMOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE PROMOVEU O ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta por Chapemec Indústria de Cabines Ltda., visando a desconstituição de lançamento tributário realizado de ofício pela autoridade fiscal, nos autos do Processo Administrativo 11070.000523/2005-61, em virtude de o contribuinte, "em relação às aplicações financeiras em CDB-D1 junto ao Banco Itaú", ter reconhecido os "rendimentos pelo regime de competência, relativos ao período de junho/2001 a março/2002", quando, pelo entendimento da autoridade fiscal, deveriam ser reconhecidos pelo regime de competência. II. O Juízo de 1º Grau proferiu sentença de parcial procedência do pedido, considerando que "o procedimento fiscal e a autuação foram regularmente instaurados e tramitaram sem irregularidades formais, não sendo caso de desconstituição do lançamento como requer a parte autora, que simplesmente excluiu o valor integral dos rendimentos auferidos no período com as aludidas aplicações financeiras (CDB). Como também não subsiste o crédito tributário no patamar apontado pelo Fisco - que apurou os valores devidos a título de IRPJ e da CSLL pelo regime de competência, quando o correto seria pelo regime de caixa (o imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês)". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou expressamente que "na situação concreta não se verifica mudança alguma de interpretação, mas sim tão somente o cometimento de erro na elaboração dos cálculos". Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Ainda que se desconsidere por completo a asserção acima destacada pelo Tribunal a quo, o fato é que o art. 146 do CTN não incide na hipótese, uma vez que o dispositivo versa sobre a vedação à modificação de ofício, ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, dos critérios jurídicos do lançamento, o que não ocorre na espécie, uma vez que não houve modificação de critérios algum, mas apenas a correção de erro nos cálculos, motivada pela constatação de que o contribuinte recolhe o IRPJ e a CSL pela sistemática do lucro presumido, razão pela qual a tributação dos rendimentos das aplicações financeiras deve ocorrer pelo regime de caixa, e não de competência. V. Ademais, todos os precedentes invocados pela parte agravante que supostamente robusteceriam sua tese são relativos a situações nas quais houve a alteração do lançamento tributário pelo fisco, de ofício, de forma a desconectar a Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial que materializa o processo executivo fiscal, do lançamento. Aqui, por sua vez, trata-se de alteração de lançamento por força de decisão judicial, no bojo de Ação Anulatória, efeito natural do resultado da demanda. VI. Vale destacar que, ao fim e ao cabo, se está exigindo do contribuinte a tributação conforme ele mesmo afirma ser devida, não sendo razoável anular todo o lançamento fiscal em decorrência desta formalidade, mormente porque se verifica dos autos que o contribuinte teve a oportunidade de impugnar o valor apontado pelo fisco, mas não o fez, preferindo insistir na exclusiva alegação de nulidade, inocorrente, na hipótese. VII. Finalmente, a despeito das combativas razões recursais, tenho que não merece prosperar a alegada violação aos arts. 142 e 145, do CTN, e arts. 2º, 126, 459 e 460, do CPC/73, uma vez que, conforme afirmei na decisão ora agravada, posta a questão controvertida em juízo, resulta inconcebível limitar a profundidade da atividade jurisdicional de modo a que o resultado do processo fique circunscrito ao que postulado pela parte Autora, desconsiderando-se qualquer exceção da parte Ré. VIII. A jurisprudência desta Corte reconhece que a sentença de mérito possui eficácia declaratória suficiente à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário condicionar a validade da exigência fiscal ao procedimento administrativo de lançamento, ainda que se trate de alteração do ato administrativo no bojo do processo judicial, não havendo se falar, neste caso, em julgamento extra petita. Precedentes. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.269.183/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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